Lei nº 4.591 - CAPÍTULO V: Disposições Finais e Transitórias

Lei nº 4.591, de 1964 - CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Consulte o texto original em www.planalto.gov.br

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CONSULTE TAMBÉM:
    CAPÍTULO II - Da Convenção de Condomínio
    CAPÍTULO III - Das Despesas do Condomínio
    CAPÍTULO IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
    CAPÍTULO V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
    CAPÍTULO VI - Da Administração do Condomínio
    CAPÍTULO VII - Da Assembléia Geral

    CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    CAPÍTULO I-A - Do Património de Afetação
    CAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador

    Seção I - Da Construção em Geral
    Seção II - Da Construção por Empreitada
    Seção III - Da Construção por Administração




CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


        Art. 67. Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.

        § 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.

        § 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro.

        § 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.

        § 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.

        Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes fôr aplicável.

        Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro de Imóveis (VETADO).

        Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.
        

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